Estatutos Clube Naval de Cascais

Estatutos atualizados do
CLUBE NAVAL DE CASCAIS

Alterações decorrentes da escritura de alteração parcial de estatutos de 29 de julho de 2022, lavrada de fls. 71 e v.º do liv.º 75 do Cartório Notarial de Lisboa de Alexandre Gonçalo Oliveira Perdigão

Preâmbulo

Foi fundada em dois de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, pela Sociedade de Propaganda de Cascais e por iniciativa de José Florindo de Oliveira, a “Secção Náutica Afonso Sanches”, passando, em nove de outubro de mil novecentos e trinta e nove, a denominar-se “Clube Náutico Afonso Sanches”. Em dois de setembro de mil novecentos e quarenta, passou a usar o atual nome de Clube Naval de Cascais.

Capítulo I – Do clube
Artigo primeiro

O Clube Naval de Cascais tem a sua sede na Esplanada Príncipe D. Luís Filipe, em Cascais, é constituído de acordo com a legislação em vigor e passa a reger-se pelas disposições dos presentes estatutos.

Artigo segundo

O Clube Naval de Cascais tem por finalidade desenvolver o desporto da vela e outros desportos náuticos ou atividades de lazer náuticas, tendo em vista, nomeadamente, a participação em competições de alto nível, para o que deve:
a) Promover escolas de vela e de outras atividades náuticas;
b) Organizar escolas de preparação para a obtenção de cartas náuticas de habilitação;
c) Fomentar a realização de encontros, seminários e estágios subordinados a temas com interesse náutico e desportivo;
d) Promover o aperfeiçoamento dos seus velejadores e/ou equipas de competição, quer através da organização, quer fazendo-se representar em regatas de âmbito local, nacional e internacional;
e) Manter relações com instituições análogas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – O Clube Naval de Cascais poderá igualmente desenvolver e promover outras atividades desportivas e de lazer, desde que a assembleia geral, sob proposta do conselho geral, assim o delibere.

Artigo terceiro

Os distintivos do clube são os seguintes:
a) Bandeira – retangular, de cor azul, tendo dois hipocampos de ouro no primeiro terço a contar da tralha;
b) Galhardete – igual à bandeira, mas com forma triangular;
c) Emblema – idêntico ao galhardete.

Parágrafo único – O carimbo, o timbre e o selo branco, reproduzirão o emblema circundado por Clube Naval de Cascais.

Artigo quarto

O nome e os distintivos do clube não podem ser usados em qualquer manifestação de caráter político.

Artigo quinto

Os representantes do clube, quando presentes em competições desportivas, devem promover e zelar pela imagem do Clube Naval de Cascais, utilizando, sempre que possível, os seus distintivos e insígnias.

Capítulo II – Dos sócios
Artigo sexto

As categorias dos sócios são as seguintes:
Primeira – Sócios honorários;
Segunda – Sócios vitalícios;
Terceira – Sócios efetivos;
Quarta – Sócios praticantes;
Quinta – Sócios auxiliares;
Sexta – Sócios temporários;
Sétima – Sócios ausentes;
Oitava – Sócios juniores;
Nona – Sócios coletivos;
Parágrafo único – Os sócios das categorias honorários, vitalícios e efetivos, detêm a plenitude dos direitos sociais, nos termos do artigo vigésimo quarto e seguintes.

Artigo sétimo

São sócios honorários:
a) Sua Excelência o Senhor Presidente da República;
b) Os fundadores da “Secção Náutica Afonso Sanches”;
c) A Câmara Municipal de Cascais e a Associação de Turismo de Cascais;
d) Os sócios do clube que o tenham sido ininterruptamente durante mais de cinquenta anos;
e) As pessoas ou entidades que tenham prestado ao clube serviços relevantes, ou que se tenham distinguido no desporto da vela ou noutros desportos náuticos.
Parágrafo único – As pessoas ou entidades referidas na alínea e) serão nomeadas pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.

Artigo oitavo

Os sócios vitalícios são sócios efetivos há mais de dez anos que, após esse período, paguem, de uma só vez, o valor correspondente a cinquenta anuidades da quota então estabelecida para os sócios efetivos.

Parágrafo primeiro – Os sócios vitalícios ficam isentos do pagamento de quota anual e o seu número não poderá exceder, na data em que forem propostos, o número correspondente a dez por cento do número de sócios efetivos. A passagem a sócio vitalício depende da aprovação expressa do
conselho geral.

Parágrafo segundo – Após realização de inquérito em que seja assegurado ao visado a oportunidade de contraditório, o conselho geral pode propor à assembleia geral a demissão de um sócio vitalício que tenha assumido atitudes ou praticado ações lesivas dos interesses do clube, ou grave infração dos deveres do sócio enumeradas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo vigésimo sexto.

Artigo nono

São sócios efetivos os indivíduos maiores que o requeiram e sejam aprovados pela comissão executiva, desde que sejam proprietários de embarcações de recreio, ou que pratiquem os desportos náuticos ou representem o clube em provas desportivas.

Artigo décimo

São sócios praticantes os indivíduos que o requeiram anualmente e sejam aprovados pela comissão executiva, desde que sejam profissionais do desporto da vela ou, tendo menos de vinte e nove anos, pratiquem vela ou outros desportos náuticos, em ambos os casos em conformidade com os
regulamentos aprovados pelo conselho geral.

Artigo décimo primeiro

São sócios auxiliares os indivíduos maiores que o requeiram e sejam aprovados pela comissão executiva.

Artigo décimo segundo

São sócios temporários os indivíduos maiores que o requeiram, sócios de clubes correspondentes estrangeiros, que não sejam residentes em Portugal e sejam aprovados pela comissão executiva.

Artigo décimo terceiro

São sócios ausentes os sócios efetivos, praticantes, auxiliares e juniores que assim o solicitem por motivos de ausência comprovada do país por período superior a um e inferior a três anos.

Parágrafo primeiro – Findo este período e caso a ausência se mantenha, o sócio poderá requerer a prorrogação por novos períodos de três anos. Se, por qualquer motivo, cessar a ausência, ou não for requerida a prorrogação por novo período quando se extinga o período de três anos em causa, ou
não for feita prova da manutenção da situação de ausência, o sócio regressará à sua anterior categoria.

Parágrafo segundo – Durante o período em que tenha a categoria de sócio ausente, todos os direitos do sócio estarão suspensos, sem prejuízo de este poder frequentar as instalações do clube até um máximo de quinze dias consecutivos em cada ano. O período em que o sócio mantenha a categoria
de sócio ausente suspenderá a contagem do prazo previsto na alínea d) do artigo sétimo.

Artigo décimo quarto

São sócios juniores os indivíduos menores de vinte e cinco anos e que sejam filhos ou tutelados de sócios ou que, embora não sendo filhos ou tutelados de sócios, satisfaçam pelo menos um dos requisitos do artigo nono.

Artigo décimo quinto

a) São sócios coletivos as pessoas coletivas que, como tal, sejam admitidas pela comissão executiva e estão sujeitos a todas as regras dos estatutos e regulamentos em vigor.
b) O sócio coletivo não tem o direito de eleger e ser eleito para membro dos corpos sociais, não tem direito de voto nas assembleias gerais, e não pode propor novos sócios.
c) Os sócios coletivos têm o direito de propor, uma vez em cada ano, até cinco pessoas singulares (ou o número superior que seja definido pelo conselho geral, sob proposta da comissão executiva) que exercerão os demais direitos dos sócios, com exceção daqueles que não são concedidos aos sócios coletivos.
d) Os sócios coletivos ficam sujeitos ao pagamento da joia e de uma quota anual que será definida pelo conselho geral, sob proposta da comissão executiva e que deve tomar em consideração o número de pessoas singulares que sejam anualmente propostos e aceites pelo sócio coletivo para exercer os direitos de sócio.

Capítulo III – Da admissão dos sócios
Artigo décimo sexto

Só poderão ser admitidos como sócios efetivos, praticantes, auxiliares, e juniores, os indivíduos que, obedecendo a todos os requisitos destes estatutos, sejam propostos por dois sócios honorários, vitalícios, ou efetivos que detenham a plenitude dos direitos sociais, nos termos do artigo vigésimo quarto e seguintes.

Artigo décimo sétimo

A proposta de admissão, em modelo adotado pela comissão executiva, será assinada pelo candidato e sócios proponentes.

Parágrafo primeiro – Na proposta, o candidato declarará conhecer e aceitar os estatutos, comprometendo-se a acatar todas as suas disposições.

Parágrafo segundo – Da proposta de admissão de menores deverá constar a autorização do pai ou mãe ou tutor do candidato.

Parágrafo terceiro – No ato da entrega da proposta de admissão, o candidato depositará no clube a importância correspondente à joia, ao valor da quota proporcional ao período a decorrer até ao final do ano e ao custo do cartão de identidade e dos estatutos, sendo esta importância devolvida se o candidato não for admitido.

Artigo décimo oitavo

A admissão de novos sócios é da exclusiva responsabilidade da comissão executiva. As propostas recusadas pela comissão executiva serão apresentadas ao conselho geral, da decisão do qual haverá recurso para a primeira assembleia geral, a interpor por qualquer dos sócios proponentes.

Artigo décimo nono

No caso de um candidato ser definitivamente recusado, só poderá ser de novo proposto um ano após a decisão definitiva de recusa. Não poderá voltar a ser proposto o candidato que houver sido recusado três vezes.

Capítulo IV – Das joias e quotas
Artigo vigésimo

Os valores da joia e quotas a vigorar em cada ano, serão fixados pelo conselho geral, sob proposta da comissão executiva, até trinta de novembro do ano anterior, devendo ser observados os seguintes critérios em relação às importâncias a pagar por cada categoria de sócios:
Primeiro – Honorários: isentos de joia e quotas;
Segundo – Vitalícios: cinquenta anuidades da quota de sócio efetivo, a pagar por uma só vez;
Terceiro – Efetivos: o valor de joia e quotas fixado pelo conselho geral;
Quarto – Praticantes: isentos de joia. Quota correspondente a vinte e cinco por cento do valor estabelecido para os sócios efetivos;
Quinto – Auxiliares: metade da joia e da quota anual dos sócios efetivos;
Sexto – Temporários: isentos de joia e a anuidade de quotas fixada para os sócios efetivos. Decorrido um ano sobre a data da sua admissão, o sócio, para manter essa qualidade, terá que pagar a joia e quotas correspondentes à categoria de sócio em que vier a ingressar;
Sétimo – Juniores: isentos de joia e quota anual a fixar pelo conselho geral, até ao máximo de vinte e cinco por cento da quota fixada para sócios efetivos.

Parágrafo único – Qualquer sócio, a seu pedido, poderá requerer ao conselho geral a mudança da respetiva categoria. Quando o sócio praticante ou júnior mudar de categoria, consoante o número de anos consecutivos na referida categoria, deverá liquidar o valor da joia correspondente à categoria em que ingressar nas seguintes condições:
Dois anos – A totalidade da joia;
Três anos – Setenta e cinco por cento da joia;
Quatro anos – Cinquenta por cento da joia;
Cinco anos – Vinte e cinco por cento da joia;
Seis ou mais anos – Dez por cento da joia;

Os anos de sócio júnior poderão ser adicionados aos de sócio praticante, desde que estes sejam igualmente consecutivos.

Artigo vigésimo primeiro

A joia deverá ser paga por uma só vez, exceto se, mediante requerimento devidamente fundamentado do candidato, a comissão executiva autorizar o seu pagamento em prestações mensais, que nunca poderão ser em número superior a doze.

Parágrafo único – Todo o sócio readmitido é obrigado ao pagamento de uma nova joia em uma só prestação, salvo se a readmissão tiver lugar mais de dois anos após a saída, caso em que se aplicará o corpo deste artigo.

Artigo vigésimo segundo

As quotas são anuais e devem ser pagas até trinta e um de março do ano a que respeitam, podendo a comissão executiva regulamentar a possibilidade de pagamento trimestral ou semestral, sempre adiantadamente, estabelecer a isenção temporária do pagamento de quotas, assim como estabelecer penalidades aplicáveis aos casos de mora no pagamento de quotas ou outros montantes devidos ao clube. 

Artigo vigésimo terceiro

Quando se torne necessário angariar fundos para as despesas do clube, ou para obras importantes em projeto ou realização, será convocada uma assembleia geral para deliberar sobre o assunto.

Capítulo V – Dos direitos e deveres dos sócios
Artigo vigésimo quarto

Todos os sócios do clube terão os mesmos direitos e deveres, exceto os sócios praticantes, auxiliares, temporários, coletivos, ausentes e juniores, que não poderão ser eleitos para nenhum cargo dos corpos sociais, não terão direito a solicitar a convocação, participar ou votar nas assembleias gerais, nem poderão propor novos sócios. Apenas poderão ser eleitos para os corpos sociais pessoas que sejam sócias do clube há mais de cinco anos à data da sua eleição.

Parágrafo único – No caso de falecimento do sócio, o cônjuge manterá os mesmos direitos e deveres descritos nos artigos vigésimo quarto e seguintes.

Artigo vigésimo quinto

1. Os direitos dos sócios, com as exceções referidas no artigo anterior, serão os seguintes:
a) Tomar parte nas assembleias gerais, nelas podendo discutir, votar, eleger e ser eleito;
b) Utilizar o clube, suas dependências e pertences, e os serviços que este tenha organizado, sem mais restrições que as contidas nos regulamentos vigentes;
c) Solicitar, nos termos do artigo trigésimo terceiro, a convocação de assembleias gerais para tratamento de quaisquer assuntos de interesse para o clube, devendo mencionar de uma forma concreta no pedido de convocação, dirigido ao presidente da assembleia geral, qual o assunto
a tratar;
d) Solicitar à comissão executiva qualquer informação sobre as atividades do clube, ou sugerir a adoção, modificação, ou derrogação de qualquer disposição interna. 

A comissão executiva poderá autorizar a frequência das instalações do clube por pessoas que colaborem como voluntários não remunerados nas atividades por este desenvolvidas.

Artigo vigésimo sexto

Os deveres dos sócios são os seguintes:
a) Respeitar e cumprir tudo o que os presentes estatutos determinem, para o que deverão adquirir um exemplar impresso dos mesmos estatutos ao pagarem a joia, ou quando for publicada nova edição alterada;
b) Desempenhar com assiduidade os cargos para que forem propostos, eleitos ou nomeados e que tenham aceite;
c) Pagar pontualmente as quotas nos termos do artigo vigésimo segundo e todas as demais importâncias que devam ao clube;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições internas, sem prejuízo dos direitos conferidos no artigo vigésimo quinto destes estatutos;
e) Manter e fazer manter às pessoas que os acompanhem dentro do clube e suas dependências, assim como em todos os outros locais onde compareçam como sócios ou em representação do Clube Naval de Cascais, uma conduta correta;
f) Comunicar por escrito à comissão executiva todas as alterações que eventualmente ocorram nos elementos constantes da proposta de admissão, nomeadamente mudanças de residência ou de local de cobrança.

Capítulo VI – Dos corpos sociais
Artigo vigésimo sétimo

Os corpos sociais do Clube Naval de Cascais são a assembleia geral, o conselho geral e o conselho fiscal.
a) A assembleia geral é a reunião de todos os sócios honorários, vitalícios e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, nela residindo o poder supremo do clube;
b) O conselho geral é o órgão de gerência, administração e representação do clube e designa uma comissão executiva nos termos destes estatutos;
c) O conselho fiscal é a entidade que inspeciona e verifica a ação administrativa do conselho geral, a boa ordem e correção das contas do clube, solicitando da comissão executiva todos os esclarecimentos e documentação que entender, competindo-lhe ainda zelar superiormente pelo exato cumprimento dos estatutos e regulamentos do clube.

Parágrafo primeiro – Todos os cargos são gratuitos, voluntários e desempenhados por quatro anos.

Parágrafo segundo – É permitida a reeleição para todos os cargos sem qualquer limitação, com exceção para o presidente do conselho geral, que não poderá ser eleito mais do que duas vezes consecutivas.

Parágrafo terceiro – Quando qualquer membro dos corpos sociais não cumprir a totalidade do mandato para o qual foi eleito, o respetivo órgão a que esse membro pertença deverá cooptar um novo membro para terminar aquele mandato e que será ratificado na primeira assembleia geral que se seguir a este ato.

Capítulo VII – Da assembleia geral
Artigo vigésimo oitavo

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo vigésimo nono

Dois anos após a eleição do presidente e de um secretário, será eleito o vice-presidente e o outro secretário.

Artigo trigésimo

Ao presidente da mesa da assembleia geral compete, para além das competências que lhe sejam assinaladas em outros artigos:
a) Convocar, presidir e dirigir todas as sessões da assembleia geral, nomeadamente:
Um – Declarar a abertura, a suspensão, o prolongamento e o encerramento das sessões;
Dois – Dirigir as sessões, decidindo livremente as questões incidentais e de ordem, permitindo ou vedando a assistência às mesmas por parte de sócios praticantes, auxiliares ou coletivos ou outras pessoas que sejam para o efeito convidadas pelos corpos sociais, fazendo guardar a respetiva moderação e compostura, podendo restringir o uso da palavra e declarar as questões esclarecidas;
Três – Zelar pelo cumprimento da ordem do dia, determinar o sistema de votações, anunciando os seus resultados e decidir os empates que se verifiquem;
b) Assinar com os membros da mesa que tenham estado presentes, as atas das sessões anteriores e visar as certidões que dela se extraíram;
c) Exercer o poder disciplinar em caso de eventual incumprimento de deveres por parte de membros do conselho fiscal, promovendo a realização de inquérito em que seja assegurado ao visado a oportunidade de contraditório, sem prejuízo de competir à assembleia geral deliberar acerca das sanções que o presidente da mesa da assembleia geral possa considerar deverem ser aplicadas.

Artigo trigésimo primeiro

Aos secretários da mesa da assembleia geral pertence especialmente promover o expediente e preparação das assembleias, incumbindo-lhes:
a) Preparar e dar andamento ao expediente da mesa, executando as determinações do presidente;
b) Redigir e subscrever as atas das assembleias, assinando-as com os restantes membros da mesa;
c) Extrair as certidões das atas, devendo apresentá-las ao visto do presidente, de

Artigo trigésimo segundo

O presidente, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente; os secretários por aquele ou aqueles sócios honorários, vitalícios ou efetivos presentes, que for ou forem designados para o efeito pelo presidente na respetiva assembleia geral.

Artigo trigésimo terceiro

A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez por ano, antes de trinta e um de março, para: discussão do relatório e contas do conselho geral e do parecer do conselho fiscal, relativos ao ano anterior, e eleição dos corpos sociais, quando houve lugar a eleições; sempre que a convocação seja requerida pelo conselho geral, pelo conselho fiscal ou por vinte sócios honorários, vitalícios e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo trigésimo quarto

A assembleia geral será convocada com pelo menos vinte dias de antecedência em relação à data da sessão.

Artigo trigésimo quinto

A convocatória deverá ser enviada por escrito a todos os sócios honorários, vitalícios e efetivos e afixada no quadro do clube, dela devendo obrigatoriamente constar a ordem de trabalhos. A convocatória poder-se-á alternativamente realizar mediante publicação no site https://publicacoes.mj.pt/ ou outro que o substitua, devendo nesse caso ser igualmente remetida cópia da mesma por correio eletrónico para o endereço eletrónico dos sócios honorários, vitalícios e efetivos. A convocatória será também divulgada através do sítio que o clube tenha na internet.

Artigo trigésimo sexto

A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocação, estando presentes ou representados pelo menos trinta sócios com direito a voto e as maiorias do conselho geral e da comissão executiva. Verificando-se não estarem presentes aquele número de sócios com direito a voto ou aquelas maiorias, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória pelo menos meia hora depois, com qualquer número de presenças.

Parágrafo único – O sócio impossibilitado de comparecer a uma assembleia geral poderá delegar o seu voto noutro sócio que se encontre presente, mediante carta dirigida ao presidente da mesa. 

Nenhum sócio poderá representar mais de outros dois sócios.

Artigo trigésimo sétimo

Quando houver lugar a eleições, deverão as candidaturas, contendo os nomes dos sócios e os cargos para que são propostos, ser apresentadas na secretaria do clube até dez dias antes da data da primeira convocação da assembleia geral, assinadas por dez sócios que detenham a plenitude dos
direitos sociais.

Parágrafo primeiro – Nenhum sócio poderá subscrever mais de uma lista.

Parágrafo segundo – Uma candidatura não pode ser retirada uma vez apresentada, salvo renúncia expressa do candidato.

Parágrafo terceiro – As renúncias deverão dar entrada na secretaria até cinco dias antes da data da primeira convocação da assembleia geral.

Artigo trigésimo oitavo

Recebidas as listas e verificada a sua conformidade com as disposições destes estatutos, um dos secretários da assembleia geral, ou o conselho geral na sua falta, afixá-las-á imediatamente no quadro do clube.

Artigo trigésimo nono

O escrutínio será efetuado, sob orientação do presidente da mesa, por quatro sócios com direito a voto, por aquele designados para o efeito.

Artigo quadragésimo

Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos expressos.

Artigo quadragésimo primeiro

Efetuado o apuramento dos votos, o presidente da mesa proclamará a lista eleita, devendo os seus nomes serem afixados no quadro do clube. Após a sua proclamação, os membros eleitos serão considerados automaticamente empossados nos respetivos cargos, com dispensa de qualquer outra formalidade.

Artigo quadragésimo segundo

As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria absoluta dos votos presentes e representados, salvo diferente disposição constante destes estatutos.

Parágrafo primeiro – Toda a proposta antes de votada deverá ser lida em voz alta.

Parágrafo segundo – A votação será efetuada por escrutínio secreto nos casos expressamente referidos nos presentes estatutos, ou quando requerida por dez sócios com direito a voto e que se encontrem presentes ou representados, ou ainda quando o presidente da mesa da assembleia geral assim o entender.

Artigo quadragésimo terceiro

As deliberações das assembleias gerais são obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não nelas comparecido, desde que hajam sido tomadas de acordo com as disposições legais ou estatutárias.

Parágrafo único – As deliberações das assembleias gerais não poderão derrogar-se ou ser discutidas direta ou indiretamente em assembleia geral antes de decorrido um ano sobre a data em que foram votadas.

Capítulo VIII – Do conselho geral
Artigo quadragésimo quarto

O conselho geral é constituído por quinze membros: O presidente, vice-presidente, comodoro, vicecomodoro, tesoureiro, vice-tesoureiro e nove vogais. Os comodoros honorários poderão assistir às reuniões do conselho geral a convite do presidente desta.

Parágrafo primeiro – O conselho geral designará uma comissão executiva.

Parágrafo segundo – A comissão executiva é composta por cinco a sete membros do conselho geral e presidida pelo presidente ou vice-presidente. Dela fazem parte, obrigatoriamente, o tesoureiro ou o vice-tesoureiro. Os restantes três a cinco vogais são escolhidos sob proposta do presidente em
exercício na primeira reunião do conselho geral após a assembleia geral.

Parágrafo terceiro – A comissão executiva pode ser reestruturada pelo conselho geral a pedido e sob proposta do presidente em exercício.

Artigo quadragésimo quinto

Dois anos após a eleição do presidente do conselho geral, do vice-presidente, do tesoureiro e de quatro dos vogais, serão eleitos os restantes membros do conselho geral.

Artigo quadragésimo sexto

Os membros do conselho geral e da comissão executiva são solidariamente responsáveis por todos os atos praticados por, respetivamente, o conselho geral e a comissão executiva durante os correspondentes mandatos.

Artigo quadragésimo sétimo

O conselho geral reúne ordinariamente uma vez de três em três meses, sob convocação do presidente, e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Parágrafo único – A comissão executiva reúne ordinariamente, sob convocação do presidente em exercício, pelo menos uma vez de quinze em quinze dias, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente em exercício.

Artigo quadragésimo oitavo

O conselho geral só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, nove dos seus membros estando obrigatoriamente o presidente, o tesoureiro ou os respetivos vices.

Artigo quadragésimo nono

Ao conselho geral cumpre conduzir a atividade do clube, e compete-lhe, para além de outras atribuições especificamente designadas nos presentes estatutos:
a) Definir a orientação geral das atividades do clube;
b) Apreciar, aprovar ou propor alterações no orçamento do clube, propostas pela comissão executiva;
c) Apreciar, aprovar ou propor alterações ao relatório e contas do conselho geral elaborado pela comissão executiva, antes da sua apresentação em assembleia geral;
d) Elaborar e aprovar, sob proposta da comissão executiva, os regulamentos internos destinados a assegurar o normal funcionamento do clube, a disciplina e a fruição das suas instalações;
e) Exercer as competências disciplinares através da comissão executiva.

Artigo quinquagésimo

A comissão executiva é o órgão executivo do clube, sendo-lhe cometidos todos os poderes de gestão corrente no âmbito dos presentes estatutos e da orientação definida pelo conselho geral. A comissão executiva exerce ainda poder disciplinar em caso de eventual incumprimento de deveres
por parte dos sócios do clube, promovendo a realização de inquérito em que seja assegurado ao visado a oportunidade de contraditório. Caso a comissão executiva considere dever ser aplicada sanção de expulsão, a mesma deverá ser objeto de deliberação pelo conselho geral. Nos demais
casos, a sanção será determinada e aplicada pela comissão executiva.

Parágrafo único – A comissão executiva só poderá deliberar com a maioria dos seus membros. em caso de empate, o presidente em exercício terá direito a voto de qualidade.

Artigo quinquagésimo primeiro

Ao presidente ou ao vice-presidente compete representar legalmente o clube, podendo delegar, por procuração, em qualquer membro do conselho geral.

Capítulo IX – Do conselho fiscal
Artigo quinquagésimo segundo

O conselho fiscal será composto por três membros: o presidente, o vice-presidente e o relator.

Artigo quinquagésimo terceiro

Dois anos após a eleição do presidente e do relator, será eleito o vice-presidente.

Artigo quinquagésimo quarto

O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo quinquagésimo quinto

Ao conselho fiscal cabe, para além da competência que lhe é atribuída noutros artigos:
a) Impedir que as atividades do clube se afastem do espírito e da letra dos presentes estatutos;
b) Fiscalizar a boa ordem e correção das contas do clube, solicitando da comissão executiva todos os esclarecimentos e documentação que entender;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do conselho geral a ser submetido anualmente à assembleia geral;
d) Assistir às reuniões do conselho geral ou da comissão executiva sempre que o entender, ou quando lhe tenha sido solicitado por esses órgãos.
e) Exercer poder disciplinar em caso de eventual incumprimento de deveres por parte de membros dos demais corpos sociais, promovendo a realização de inquérito em que seja assegurado ao visado a oportunidade de contraditório, sem prejuízo de competir à assembleia geral deliberar acerca das sanções que o conselho fiscal considere deverem ser aplicadas.

Capítulo X – Do fundo de reserva
Artigo quinquagésimo sexto

O fundo de reserva tem caráter permanente, e é constituído por valores depositados num estabelecimento bancário à escolha da comissão executiva, sob a designação “Clube Naval de Cascais – Conta Fundo de Reserva“.

Parágrafo primeiro – este fundo terá um valor nominal mínimo de quatrocentos e cinquenta mil euros, sendo constituído pelo valor correspondente a cinco por cento das quotas e à totalidade das joias recebidas.

Parágrafo segundo – Atingido o valor mínimo, o fundo de reserva será obrigatoriamente reforçado pelo valor correspondente a um por cento das quotas e a dez por cento das joias recebidas, podendo ainda ser reforçado pelos valores que sejam deliberados pela assembleia geral.

Artigo quinquagésimo sétimo

O fundo de reserva pode ser utilizado, mas só para consignar quantia a um fim determinado e mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho geral, ouvido o conselho fiscal.
A utilização do fundo de reserva poderá implicar a sua redução a um valor inferior ao seu valor mínimo.

Artigo quinquagésimo oitavo

O reforço obrigatório referido no parágrafo segundo do artigo quinquagésimo sexto poderá ser suspenso temporariamente mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho geral, ouvido o conselho fiscal.

Capítulo XI – Do secretário-geral
Artigo quinquagésimo nono

A comissão executiva poderá propor ao conselho geral a nomeação de um secretário-geral e/ou de um ou mais adjuntos da comissão executiva.

Parágrafo primeiro – Estes cargos podem ser remunerados.

Parágrafo segundo – As funções destes elementos devem constar de regulamentação própria elaborada pela comissão executiva.

Capítulo XII – Do registo de embarcações
Artigo sexagésimo

Os sócios só poderão solicitar o registo das suas embarcações no clube, desde que:
a) Se verifique que se destinam exclusivamente à navegação de recreio;
b) Seja provada a propriedade total ou parcial da embarcação ou outro título para a sua utilização.

Artigo sexagésimo primeiro

Cabe à comissão executiva elaborar o regulamento do registo de embarcações, com observância do disposto no artigo sexagésimo.

Capítulo XIII – Das insígnias
Artigo sexagésimo segundo

As insígnias serão as seguintes:
a) Comodoro - o galhardete, tendo uma estrela dourada de cinco pontas em cada um dos vértices;
b) Vice-comodoro - o galhardete, tendo uma estrela dourada de cinco pontas em cada um dos vértices da tralha;
c) Antigos comodoros e comodoros honorários - o galhardete, tendo três estrelas douradas de cinco pontas, uma em cada um dos vértices;
d) Presidente do conselho geral - o galhardete, tendo quatro estrelas douradas de cinco pontas, três na tralha e uma na ponta;
e) Vice-presidente do conselho geral - o galhardete, tendo três estrelas douradas de cinco pontas na tralha;
f) Membros da comissão executiva - o galhardete, tendo uma estrela dourada de cinco pontas na tralha.

Artigo sexagésimo terceiro

A medalha do Clube Naval de Cascais será constituída por duas palmas, ligadas superiormente por um ou mais nós, e inferiormente pelas letras C.N.C., tendo ao centro o emblema do clube e os dizeres “Clube Naval de Cascais”, em fita azul com um travessão azul esmaltado, com dois hipocampos.

Artigo sexagésimo quarto

A medalha do clube pode ser concedida por motivos de ordem desportiva ou honorífica, podendo ser de cobre, de prata ou de ouro.

Parágrafo primeiro – A medalha por motivos desportivos será concedida nas condições do regulamento que a assembleia geral venha a aprovar.

Parágrafo segundo – A medalha por motivos honoríficos poderá ser concedida a qualquer entidade ou indivíduo, sócio ou não, cuja atividade tenha trazido excecionais benefícios ao Clube Naval de Cascais, e cuja concessão terá que ser aprovada em assembleia geral por quatro quintos de votos. 

Capítulo XIV – Disposições finais e transitórias
Artigo sexagésimo quinto

As disposições constantes destes estatutos apenas poderão ser alteradas, ou, no caso de omissão, integradas em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Parágrafo único – Se na primeira convocatória não comparecerem os dois terços de sócios com direito a voto, fica automaticamente convocada nova assembleia geral para o mesmo efeito, a qual terá lugar trinta dias depois, bastando para a deliberação a maioria de dois terços de sócios presentes.

Artigo sexagésimo sexto

A venda ou cedência da sede, das suas dependências e anexos, com exceção da concessão da exploração dos bares, restaurantes e lojas do clube, apenas pode ser efetuada mediante deliberação de uma assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Parágrafo único – Se na primeira convocatória não comparecerem os dois terços de sócios com direito a voto, fica automaticamente convocada nova assembleia geral para o mesmo efeito, a qual terá lugar trinta dias depois, bastando para a deliberação a maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo sexagésimo sétimo

O conselho geral pode transferir provisoriamente o local da sede do clube se assim o entender, devendo esta decisão ser ratificada em primeira reunião da assembleia geral posterior ao ato.

Artigo sexagésimo oitavo

A dissolução do Clube Naval de Cascais apenas pode ser decidida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, desde que estejam presentes pelo menos dois terços dos sócios com direito a voto e onde será decidido o fim a dar aos ativos do clube.

Parágrafo único – Se na primeira convocatória não comparecerem os dois terços de sócios com direito a voto, fica automaticamente convocada nova assembleia geral para o mesmo efeito, a qual terá lugar trinta dias depois, bastando para a deliberação a maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo sexagésimo nono

O ano social contar-se-á de um de janeiro a trinta e um de dezembro, correspondendo assim ao ano civil, salvo disposição legal em contrário.

Artigo septuagésimo

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.